
A imagem mostra o veiculo estacionado em cima do canteiro. O veiculo chegou a quebrar parte da calçada..
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, estacionar veículos em calçadas tem o mesmo peso de parar em cima da faixa de pedestres e a falta é considerada grave.
Vejam:
Dispõe os seguintes artigos do CTB (Lei nº 9.503/1997)
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Quanto ao estacionamento sobre a calçada, no mínimo se incorre no seguinte artigo:
Art. 181. Estacionar o veículo:
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Desse modo, est
0 comentários:
Postar um comentário